Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:1898/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFíCIO: 100/2022 - GABPRES - CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANêNCIA DE SERVIDOR APOSENTADO.
3. Responsável(eis):JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

6. DESPACHO Nº 307/2022-RELT4

6.1. Trata-se do Ofício nº 100/2022 – GABPRES, por meio do qual a Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Vereadora Professora Janad Valcari, apresenta consulta a este Tribunal, “questionando a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a se aposentar e que sejam vinculados à essa Casa de Leis”.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência da seguinte impropriedade no referido Ofício/Consulta: o parecer anexado aos presentes autos se trata de uma análise de caso concreto, contendo, inclusive, opinião acerca do deferimento dos termos questionados.

6.3. Desta maneira, determino o desentranhamento do citado parecer (ev. 2) dos autos, visto que o mesmo não se encontra em sintonia ao que prevê o art. 150 do Regimento Interno desta Corte.

6.4. Ressalte-se que o protocolo de Consulta desacompanhada de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, ou que o parecer esteja tratando de caso concreto, resulta no arquivamento de processo dessa natureza, segundo se infere de consolidada jurisprudência deste Tribunal.

6.5. Ademais, denota-se a ausência de clareza e indicação precisa quantos aos itens questionados, conforme determina o inciso III do Art. 150 do RITCE/TO.

6.6. Desta forma, determino o envio do presente expediente à Coordenadoria de Protocolo - COPRO, para que realize o desentranhamento do documento constante do evento 2 deste expediente, com a devida cientificação nos autos, mantendo tal documentação nos arquivos eletrônicos dessa Coordenadoria, posto que neste caso específico não há falar da necessidade da sua devolução à origem.

6.7. Em seguida, impulsione o expediente à Coordenaria do Cartório de Contas, para cientificar  à Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO, Vereadora Professora Janad Valcari, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, providencie a juntada de novo parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, o qual deve ser elaborado sem abordagem a caso concreto, bem como reformule o(s) questionamento(s) cerne da presente consulta, de forma objetiva e concisa, caso assim entenda oportuno, posto que, não satisfeitos esses requesitos requeridos, tal consulta será arquivada.

6.8. Por fim, volva-se a esta Relatoria, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2022 às 09:08:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 205101 e o código CRC E3E37C2

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.